Segundo a peça acusatória, oferecida pelo subprocurador-geral de justiça Nelson Lemos, restaram inseridas em documentos públicos, declarações falsas ou diversas das que deviam ser escritas, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. As alterações fraudulentas teriam ocorrido, quando da modificação pelo prefeito J. Junior, de artigo constante em lei já aprovada pela Câmara, em 26 de outubro de 2010, inserindo a retroatividade dos efeitos da lei, a partir de 1º de janeiro de 2011.
Narra ainda a peça inaugural, que as evidências são claras em apontar para o fato de que os três denunciados agiram em concurso para as inserções fraudulentas nos textos legais, com a finalidade de retirar poderes da Guarda Civil, especificamente a responsabilidade pelo trânsito no município, retornando-a à condição de autarquia.
Modificação de artigo inteiro
Para o Ministério Público, a hipótese de “erro material” não procede, principalmente quando se constata que não se tratou de mera substituição de letra ou palavra, a qual se poderá atribuir mero lapso, mas do inteiro teor de um artigo do originário projeto de lei, o qual teve sua integral expressão gráfica alterada em relação à que se encontra no correspondente dispositivo do projeto originário”.
Ao final, J. Junior, o ex-procurador e o atual da prefeitura foram dados como incursos nas penas dos artigos 69 (crime continuado), 29 (concurso de pessoas) e 299 (alterar fato juridicamente relevante) do Código Penal, este último com previsão de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento for público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento for particular. A pena é aumentada da sexta parte, se o agente for funcionário público e tiver cometido o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil.
TJPB
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